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RESOLUÇÃO DA DIREÇÃO EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO UNIDADEPOPULAR (UP)

por unidadepopular

  24 de Julho de 2024

Dispõe sobre critérios de distribuição do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha para as eleições municipais de 2024,
aprovada pela Executiva em 23 de julho de 2024.


Art. 1º – A presente Resolução estabelece os critérios para distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as eleições de 2024.

Art. 2º – Após a aprovação, todas as organizações do partido devem promover ampla divulgação dos critérios aqui fixados por todos os meios que estiverem à sua disposição.

Art. 3º – O total do FEFC recebido pela Direção Nacional da UP será aplicado de modo proporcional ao número de candidatas do partido, bem como ao de candidaturas de pessoas negras, observado, em todo caso, o mínimo de 30% (trinta por cento).

Art. 4º – Cabe aos Diretórios Estaduais informarem à Executiva Nacional a relação de candidatas e candidatos e os cargos a que postulam, assim como os seus respectivos municípios, no prazo de cinco dias após o término do prazo para o registro de candidaturas, a fim de assegurar a efetividade da distribuição da quota parte correspondente a cada candidatura, assegurando o respeito à distribuição proporcional às candidaturas de mulheres e pessoas negras, assim como o mínimo de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único – Os créditos de todos os municípios do estado poderão ser depositados na conta específica do FEFC do diretório estadual, hipótese em que, caberá ao diretório estadual executar os repasses financeiros ou estimáveis em dinheiro aos diretórios municipais ou candidaturas específicas de cada cidade.

Art. 5º – No ato da prestação de informação do rol de candidaturas registradas, cada diretório deverá informar as contas do órgão de direção para recebimento da parcela destinada ao Diretório.

Parágrafo único – As candidaturas que forem realizar diretamente movimentação financeira de recursos oriundos do FEFC deverão informar à executiva nacional uma conta destinada exclusivamente a essa finalidade.

Art. 6º – Cada Diretório deverá apresentar 01 (uma) conta específica para uso exclusivo da movimentação financeira relativa aos recursos oriundo do FEFC

Art. 7º – A utilização dos recursos do FEFC deve ser feita observando o disposto em Lei, devendo-se prezar pela austeridade, e, assegurando, prioritariamente, que todas as candidaturas e todos os órgãos de direção que receberem recursos oriundos do FEFC tenham as condições materiais necessárias para fazer frente às despesas relativas à prestação de contas, especialmente com contratação de pessoal especializado para a contabilidade (Contadores) e peticionamento da prestação de contas (Advogados) bem como a assessoria
especializada para que haja o fiel cumprimento das normas de regência.

Art. 8º – A proposta de Dotação Orçamentária que deve orientar o Diretório Nacional na distribuição do FEFC – respeitando a aplicação do mínimo de 30% (trinta por cento) ou, de modo proporcional, ao número de candidaturas femininas e de pessoas negras – é a que segue:

a) 55% para as candidaturas majoritárias nos municípios;
b) 30% para as candidaturas proporcionais nos municípios;
c) 10% para as candidaturas prioritárias, a partir do desenvolvimento avaliado pela executiva durante o processo eleitoral;
c) 5% para que o Diretório Nacional possa reunir as condições de administrar os recursos na conta específica do FEFC, proceder à distribuição para os órgãos e candidaturas devidas, bem como assegurar a regular prestação de contas, incluídos, para isso, a contratação de pessoal administrativo, contador e advogado.

Parágrafo primeiro – A dotação orçamentária visa orientar a Direção Nacional na aplicação dos recursos devendo a distribuição respeitar as particularidades e as necessidades locais. Desse modo, cabe à Executiva Nacional monitorar a sua destinação podendo promover os ajustes que achar cabíveis, ad referendum de 2/3 (dois terços) do Diretório Nacional convocado especificamente para esse fim.

Parágrafo segundo – À Executiva Nacional compete levantar os planejamentos orçamentários locais a fim de assegurar a distribuição dos recursos do FEFC dentro da previsão orçamentária prevista neste artigo, de modo a fazer frente às despesas incluídas nos planejamentos elaborados conjuntamente pelos órgãos de direção locais.

Parágrafo terceiro – A executiva Nacional poderá promover reuniões para assessorar a elaboração dos planejamentos orçamentários locais.

Art. 9º – O Diretório Nacional poderá creditar nas contas de destino as quotas partes devidas a cada organismo ou a cada candidatura de modo parcelado.

Art. 10 – A cada crédito recebido, os credores (órgãos de direção ou candidatos) ficam obrigados a prestar contas à Direção Nacional da aplicação dos recursos, bem como, demonstrar que procedeu à devida escrituração na prestação de contas eleitorais, ainda que parcialmente.

Art. 11 – Após a aprovação da presente Resolução, a Executiva Nacional deve cuidar para que seja publicada na página na Internet nacional em até 72 (setenta e duas horas).

Art. 12 – Eventuais recursos à presente Resolução deverão ser encaminhados à Executiva Nacional no prazo de cinco dias da sua publicação, cabendo à Executiva Nacional submeter ao Diretório Nacional na reunião imediatamente posterior, a quem compete o julgamento do recurso, ocasião em que deverá ser observado o quórum de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) e maioria de 2/3 (dois terços) para deliberação.

Belo Horizonte/MG, 23 de julho de 2024.